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ghia v6 automático - defeito na ré
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ghia v6 automático - defeito na ré
bom dia amigos. tenho um 2.0 e nunca tive carro tão bom. sonhava com o ghia automático e acabei comprando a alguns meses. mas agora esta dando problema na ré: quando engato e acelero ele dá uns galopes. aqui na cidade disseram que tem que fazer a caixa +- 15 mil em Curitiba +- 6mil. outro mecânico disse que é só trocar óleo e filtro que resolve. mas todos olharam superficialmente. o interessante é que as vezes ela engata normal e outras vezes parece que vai quebrar tudo. alguém teria uma ideia da solução pois cheguei a conclusão que é mais fácil garimpar diamantes que encontrar mecânicos bons de confiança para este carro.
jailson- Mensagens : 3
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Re: ghia v6 automático - defeito na ré
Olá. Bem vindo ao clube.
Primeiro, trocar o óleo e o filtro para colocar o óleo correto, pois na maioria das vezes é óleo errado colocado, já que o específico para ele é mais caro e o pessoal opta por um bem mais barato achando que óleo é tudo igual e não é.
Segundo, cheque toda a elétrica ao redor do câmbio, pois os fios costumam descascar dentro dos chicotes e aí vira um inferno.
Primeiro, trocar o óleo e o filtro para colocar o óleo correto, pois na maioria das vezes é óleo errado colocado, já que o específico para ele é mais caro e o pessoal opta por um bem mais barato achando que óleo é tudo igual e não é.
Segundo, cheque toda a elétrica ao redor do câmbio, pois os fios costumam descascar dentro dos chicotes e aí vira um inferno.
LaercioLMB- Mensagens : 3802
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Re: ghia v6 automático - defeito na ré
obrigado Laercio, pela oportunidade e paciência em responder a todos. poxa parece que o mundo conspira contra os donos de Mondeo. hoje estou com 3 (três) dois para uso e um para retirada peças. pelo que vejo temos que aprender a ser mecânico. já comprei até um scacner.
Liguei para uma oficina em SP o rapaz disse que provavelmente é o solenoide de ré e vai sair +- 2000
mas vou seguir sua dica antes verificar chicote óleo e filtro.
Liguei para uma oficina em SP o rapaz disse que provavelmente é o solenoide de ré e vai sair +- 2000
mas vou seguir sua dica antes verificar chicote óleo e filtro.
jailson- Mensagens : 3
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Data de inscrição : 04/09/2016
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Re: ghia v6 automático - defeito na ré
Scanner para o MK1 e MK2 não tem compatíveis no mercado atual, somente scanners mais velhos e usados, como o Kaptor 2000 antigo que lê centrais EEC IV e EEC V.
eu já pesquisei por tudo e nenhum desses scanners novos leem o Mondeo MK1 e nem o MK2, os Mondeo que aparecem na lista deles são do MK3 em diante e o MK5 é o Fusion Titanium que está com esse nome no Brasil, mas na Europa é Mondeo.
O MK3 é de 2002 até 2006, por isso aparece Mondeo em alguns scanners mais novos.
eu já pesquisei por tudo e nenhum desses scanners novos leem o Mondeo MK1 e nem o MK2, os Mondeo que aparecem na lista deles são do MK3 em diante e o MK5 é o Fusion Titanium que está com esse nome no Brasil, mas na Europa é Mondeo.
O MK3 é de 2002 até 2006, por isso aparece Mondeo em alguns scanners mais novos.
LaercioLMB- Mensagens : 3802
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Data de inscrição : 03/01/2014
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Re: ghia v6 automático - defeito na ré
A propósito, saberia me informar se é possível incluir o mondeo na categoria de placa preta. não sei os critérios mas me parece que tem que se afiliar a um clube, ser totalmente original e ter alguns anos de estrada..
jailson- Mensagens : 3
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Re: ghia v6 automático - defeito na ré
Lei criada em 1998 pelo Código de Trânsito Brasileiro a placa preta certifica a originalidade e a “condição especial” do veículo.
A placa preta utilizada em veículos antigos registrados no Brasil indica que é um veículo, nacional ou estrangeiro, fabricado há mais de 30 anos e que conserva um mínimo de 80% de suas características originais de fábrica, (Alguns itens são excludentes, veja abaixo as planilhas de vistoria e respectiva pontuação, faça você mesmo uma previa antes de agendar e veja se seu carro tem condições de ter a placa de coleção)
Para obter o “CO” (Certificado de originalidade), o proprietário deverá “SER, ESTAR E PERMANECER” associado a um “clube de colecionadores”, filiado a “FBVA” Federação Brasileira de Veículos Antigos ou credenciado no DENATRAN.
Vistoriadores do próprio clube farão a inspeção no veículo, atestando ou não a sua originalidade.
O Clube é o responsável por atestar a originalidade do veículo mediante laudo de vistoria, documentação e fotos do mesmo (além das fotos, é necessário a vistoria física).
CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE MAIO DE 1998
Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter sido fabricado há mais de trinta anos;
II – conservar suas características originais de fabricação;
III – integrar uma coleção;
IV – apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
§ 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.
§ 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.
§ 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.
Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.
Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 – CONTRAN.
Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
Portaria nº 3 – de 8 de Junho de 1998 – DENATRAN
Artigo 1º – Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a emitir os certificados de originalidade. 1º – Os clubes e entidades antigomobilista poderão emitir os certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de Veículos Antigos. 2º – As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída para a promoção da conservação de veículos antigos e para divulgação de atividades cultural de comprovada atuação neste setor.
Artigo 2º – Os certificados de originalidade de veículos de coleção farão parte integrante da documentação de regularização aos DETRANS, que emitirão o CRV – Certificado de Registro de Veículo, caracterizando a nova modalidade do veículo com a expressão: “Veículo de Coleção”, e as placas de identificação de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56 – CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
Único – As placas atuais obedecerão ao dispositivo no art. 1º da Resolução nrº 45 CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
Artigo 3º – A Federação Brasileira de Automóveis Antigos enviará anualmente ao DENATRAN o controle de emissão dos Certificados de originalidade. ·
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ROBERTO DE SOUZA DIAS – Diretor
Portaria nº 28 – de 26 de Novembro de 1998 – DENATRAN·
Art 1º – Revogar os parágrafos do Art. 1º da Portaria nº 03 – DENATRAN, de 08 de junho de 1998.
Art 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIDEL DANTAS QUEIROZ
Resolução nº 127, de 06 de agosto de 2001. Altera o inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, e substitui o seu anexo.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1 O inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º I. ter sido fabricado há mais de trinta anos.
Art. 2º O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça – Titular
A placa preta utilizada em veículos antigos registrados no Brasil indica que é um veículo, nacional ou estrangeiro, fabricado há mais de 30 anos e que conserva um mínimo de 80% de suas características originais de fábrica, (Alguns itens são excludentes, veja abaixo as planilhas de vistoria e respectiva pontuação, faça você mesmo uma previa antes de agendar e veja se seu carro tem condições de ter a placa de coleção)
Para obter o “CO” (Certificado de originalidade), o proprietário deverá “SER, ESTAR E PERMANECER” associado a um “clube de colecionadores”, filiado a “FBVA” Federação Brasileira de Veículos Antigos ou credenciado no DENATRAN.
Vistoriadores do próprio clube farão a inspeção no veículo, atestando ou não a sua originalidade.
O Clube é o responsável por atestar a originalidade do veículo mediante laudo de vistoria, documentação e fotos do mesmo (além das fotos, é necessário a vistoria física).
CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE MAIO DE 1998
Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter sido fabricado há mais de trinta anos;
II – conservar suas características originais de fabricação;
III – integrar uma coleção;
IV – apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
§ 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.
§ 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.
§ 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.
Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.
Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 – CONTRAN.
Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
Portaria nº 3 – de 8 de Junho de 1998 – DENATRAN
Artigo 1º – Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a emitir os certificados de originalidade. 1º – Os clubes e entidades antigomobilista poderão emitir os certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de Veículos Antigos. 2º – As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída para a promoção da conservação de veículos antigos e para divulgação de atividades cultural de comprovada atuação neste setor.
Artigo 2º – Os certificados de originalidade de veículos de coleção farão parte integrante da documentação de regularização aos DETRANS, que emitirão o CRV – Certificado de Registro de Veículo, caracterizando a nova modalidade do veículo com a expressão: “Veículo de Coleção”, e as placas de identificação de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56 – CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
Único – As placas atuais obedecerão ao dispositivo no art. 1º da Resolução nrº 45 CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
Artigo 3º – A Federação Brasileira de Automóveis Antigos enviará anualmente ao DENATRAN o controle de emissão dos Certificados de originalidade. ·
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ROBERTO DE SOUZA DIAS – Diretor
Portaria nº 28 – de 26 de Novembro de 1998 – DENATRAN·
Art 1º – Revogar os parágrafos do Art. 1º da Portaria nº 03 – DENATRAN, de 08 de junho de 1998.
Art 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIDEL DANTAS QUEIROZ
Resolução nº 127, de 06 de agosto de 2001. Altera o inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, e substitui o seu anexo.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1 O inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º I. ter sido fabricado há mais de trinta anos.
Art. 2º O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça – Titular
LaercioLMB- Mensagens : 3802
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Re: ghia v6 automático - defeito na ré
jailson escreveu:obrigado Laercio, pela oportunidade e paciência em responder a todos. poxa parece que o mundo conspira contra os donos de Mondeo. hoje estou com 3 (três) dois para uso e um para retirada peças. pelo que vejo temos que aprender a ser mecânico. já comprei até um scacner.
Liguei para uma oficina em SP o rapaz disse que provavelmente é o solenoide de ré e vai sair +- 2000
mas vou seguir sua dica antes verificar chicote óleo e filtro.
Ola, so por curiosidade, voce ja verificou os coxins frontal e do cambio, se ele estiver quebrado quando o cambio engata a re, o motor dara um solavanco horrivel. outro detalhe, tenho um mondeo mkII 97, e um scanner que le desde ford ka,fiesta, mondeo mkII, bmw , palio..le quase todos carros, so nao consegui ler o escort zetec e alguns modelos de gol. o meu scanner e o maxscan ms509 - autel , ele serve nos conectores OBDII e EOBD ele mostra tudo, ate o numero do chassi dos ford 99 em diante .
wesley camargo- Mensagens : 29
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